A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é algo que vem sendo muito
debatido no município de Garanhuns, bem como em outros grandes centros do país
que utilizam desta classe para desempenhar o papel de fiscais de trânsito. Em
reunião plenária na manha desta sexta feira 01 de novembro o Vereador Gersinho
Filho apresentou requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido
que o mesmo fazendo uso de suas atribuições tome as devidas providencias para
que os Guardas Municipais da cidade deixem de exercer função diferente da que
os mesmos são habilitados e desta maneira sejam proibidos de efetuarem notificações
de transito.
O requerimento do Vereador
Gersinho Filho foi aprovado por unanimidade, ou seja, todos os demais
Vereadores concordam com o posicionamento do jovem Vereador que vem se destacando
por sua seriedade e competência. O Vereador teve como base de seu requerimento
a Lei Maior da Republica Federativa do Brasil, a Constituição Federal que em
seu texto traz claramente em seu artigo 144 (cento e quarenta e quatro), parágrafo
8º(oitavo) qual a função da Guarda Municipal sendo desta maneira que sob a
interpretação da Lei a utilização de Guardas Municipais para fiscalização e
aplicação de autuações de transito caracteriza Desvio de Função o que torna
toda e qualquer sanção aplicada por estes agentes Nulas de Pleno Direito. Hoje
a sociedade também aguarda resultado do Julgamento do Supremo Tribunal Federal
que porá fim a todas as duvidas quanto à inconstitucionalidade da aplicação de
Multas de Trânsito por Guardas Municipais.
Requerimento
Protocolado sob o Nº ______________
Em _____ de __________ de
2013
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Funcionário
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Ementa: REQUER, ao Chefe do Poder Executivo,
no sentido de que tendo em vista que a Constituição Federal em seu artigo
144, paragrafo 8º, prevê que compete as guardas municipais “a proteção dos
seus bens, serviços e instalações ”.
Desta feita para evitar o desvio de funções com aplicações de multas,
tornando o trabalho da guarda pedagógico e social.
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Senhor
Presidente:
REQUEREMOS à Mesa, depois de ouvido o Plenário, e
cumpridas às formalidades regimentais, que seja formulado um veemente apelo ao Chefe do Poder Executivo, no sentido de que tendo em vista que a
Constituição Federal em seu artigo 144, paragrafo 8º, prevê que compete as
guardas municipais “a proteção dos seus bens, serviços e instalações ”. Desta feita para evitar o desvio de funções
com aplicações de multas, tornando o trabalho da guarda pedagógico e
social.
Caso aprovado o presente requerimento,
solicitamos que seja dado conhecimento do
mesmo à autoridade mencionada; a AMTT; a Secretaria de comunicação, bem como
a impressa local.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente Requerimento, que o referido dispositivo
constitucional é claro e expresso em autorizar a criação de guardas
municipais, mais cujo intuito seria de conceder “proteção,” a bens, serviços
e instalações municipais, conforme dispusesse a lei, sem liberdade para
fiscalizar o trânsito e impor penalidades. Os municípios não tem o poder de
policia de segurança publica e, por conseguinte, as atuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.
PLENÁRIO VEREADOR ÁLVARO BRASILEIRO VILA NOVA, EM 08
DE OUTUBRO DE 2013.
GERSON
JOSÉ DE CARVALHO SOUZA FILHO
VEREADOR
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Comunicado pelo Ofício Nº __________ em
_____/_____/_____
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